
A nota promissória é um título executivo extrajudicial que ainda é bastante utilizado comercialmente. Isso quer dizer, na prática, que a nota nada mais é do que um documento que formaliza uma promessa de pagamento. O advogado Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício explica que o comprador (neste caso, o emitente da nota) se compromete a pagar certa quantia ao beneficiário, em uma data estipulada entre eles.
Caso a nota não seja paga ao credor até a data de vencimento, poderá ser protestada. É possível, também, que o credor faça a cobrança por via judicial – que acontece se a parte estiver representada por um advogado legalmente habilitado.
Para que a nota tenha a força executiva, a legislação exige que alguns requisitos sejam preenchidos.
Para isso, o documento deve conter, portanto:
- A denominação “Nota Promissória” lançada no texto do título.
- A promessa de pagar uma quantia determinada.
- A época do pagamento. Caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.
- A indicação do lugar do pagamento. Em sua falta, será considerado o domicílio do subscritor (emitente).
- O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser paga a promissória.
- A indicação da data e do lugar onde a promissória é passada. Em caso de omissão do lugar, será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.
- A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
- Sem rasuras, pois, dessa forma, perde o valor a nota promissória.

Não há necessidade da indicação do motivo que deu origem à nota, uma vez que trata-se apenas de uma promessa de pagamento. A rigor, o prazo de prescrição para a cobrança da nota promissória é de três anos, a contar de seu vencimento.
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